As férias fiscais e contributivas de 2026 concentram várias obrigações em quatro datas: 25 e 31 de agosto, para declarações e pagamentos fiscais e contributivos, e 21 e 25 de setembro, para as principais obrigações de IVA.
O regime não elimina obrigações nem transforma agosto num mês sem prazos. Adia determinados cumprimentos e suspende alguns prazos processuais, obrigando empresas, entidades empregadoras e contribuintes a distinguir a natureza de cada obrigação.
Segurança Social: primeira data é 25 de agosto
A obrigação remuneratória relativa a julho deve ser cumprida até 25 de agosto. Dependendo do modelo contributivo aplicável à entidade empregadora, estará em causa a entrega da declaração de remunerações ou a aceitação e confirmação dos elementos disponibilizados pela Segurança Social.
O prazo especial de agosto está previsto no artigo 23.º-B do Código dos Regimes Contributivos e é também indicado no guia oficial da Segurança Social sobre declarações de remunerações.
Principais obrigações passam para 31 de agosto
O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária permite que as obrigações tributárias cujo prazo termine durante agosto sejam cumpridas até ao último dia do mês, sem acréscimos ou penalidades resultantes desse diferimento. Em 2026, 31 de agosto é dia útil.
Entre as principais obrigações previstas para esta data encontram-se:
- entrega da Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária, relativa a julho;
- comunicação das faturas e outros documentos emitidos em julho;
- declaração e pagamento das retenções na fonte de IRS e IRC;
- entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivo pagamento;
- declaração recapitulativa das operações intracomunitárias;
- pagamento das contribuições de julho à Segurança Social;
- pagamento da prestação de IMI devida em agosto, quando o imposto anual seja superior a 500 euros;
- pagamento do IRS apurado na declaração Modelo 3, quando esse seja o prazo indicado na liquidação;
- pagamento do IUC com vencimento durante agosto;
- entrega da Modelo 30 relativa a rendimentos pagos a não residentes em junho.
A agenda fiscal da Autoridade Tributária confirma, entre outros prazos, o dia 31 para a declaração mensal de remunerações, comunicação de faturas, declarações recapitulativas, retenções na fonte e Imposto do Selo.
IVA de junho, julho e segundo trimestre fica para setembro
As declarações periódicas de IVA do regime mensal relativas a junho e julho e a declaração do regime trimestral relativa ao segundo trimestre devem ser entregues até 21 de setembro.
O Código do IVA estabelece 20 de setembro para a declaração de junho e do segundo trimestre. A declaração de julho também termina normalmente nessa data. Como o dia 20 coincide com um domingo em 2026, o prazo passa para o dia útil seguinte.
O respetivo pagamento deve ser efetuado até 25 de setembro. A mesma data aplica-se à primeira prestação, quando tenha sido validamente escolhida a flexibilização do pagamento do IVA.
O que deve ser preparado antes das férias
As empresas devem confirmar quais as obrigações que efetivamente lhes são aplicáveis, validar os dados de faturação e remunerações e garantir que os documentos e referências de pagamento ficam disponíveis antes da ausência dos responsáveis.
O principal risco é assumir que todos os prazos foram transferidos para o final do mês. A declaração de remunerações à Segurança Social mantém uma data própria, enquanto as declarações e os pagamentos periódicos de IVA seguem o calendário especial de setembro.
Fontes
Ordem dos Contabilistas Certificados — Calendário das férias fiscais e contributivas 2026 — https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-07/FeriasFiscais2026.pdf
Autoridade Tributária e Aduaneira — Resumo anual das obrigações declarativas em 2026 — https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal/Pages/Quadro_res_Decl_2026.aspx
Autoridade Tributária e Aduaneira — Resumo anual das obrigações de pagamento em 2026 — https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal/Pages/Quadro_res_Pag_2026.aspx
Diário da República — Lei Geral Tributária, legislação consolidada — https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34438775
Autoridade Tributária e Aduaneira — Código do IVA, artigo 41.º — https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva41.aspx
Autoridade Tributária e Aduaneira — Código do IVA, artigo 27.º — https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva27.aspx Segurança Social — Guia Prático: Declaração de Remunerações — https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/documento/cmc1yaetf00dlkl2yu3m5xwqf