As férias fiscais e contributivas não suspendem todos os prazos durante agosto. O regime abrange determinadas obrigações, procedimentos tributários, fiscalizações contributivas e processos de contraordenação, mas mantém fora do diferimento atos como a comunicação da admissão de trabalhadores.
A decisão de adiar uma resposta não deve, por isso, basear-se apenas na entidade que enviou a notificação. É necessário identificar o procedimento, a norma aplicável e a data em que o prazo terminaria.
Procedimentos tributários passam para setembro
Os prazos relativos a determinados atos praticados pelos contribuintes em procedimentos tributários, incluindo o exercício do direito de audição ou defesa, pedidos de redução de coima, pagamentos antecipados de coimas e esclarecimentos solicitados pela administração tributária, passam para o primeiro dia útil de setembro quando terminem durante agosto.
Além disso, os prazos do procedimento de inspeção tributária ficam suspensos durante o mês de agosto.
Esta regra pode abranger, conforme o procedimento concreto, reclamações, recursos hierárquicos, revisão de atos tributários, reconhecimento de benefícios fiscais e avaliações de rendimentos ou valores patrimoniais. Não significa, porém, que qualquer comunicação recebida de uma entidade pública fique automaticamente suspensa.
Fiscalizações contributivas da Segurança Social ficam suspensas
O artigo 23.º-B do Código dos Regimes Contributivos determina a suspensão, durante agosto, dos prazos dos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos da Segurança Social.
Assim, uma notificação integrada num procedimento desta natureza deve ser analisada à luz da suspensão legal. A regra não deve ser transposta automaticamente para atos inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho, que têm enquadramento próprio.
Processos de contraordenação têm uma regra diferente
Nos processos de contraordenação laborais e de Segurança Social, os prazos que terminem durante agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
A regra abrange atos processuais, direito de audição ou defesa, redução ou dispensa de coima, pagamento antecipado e esclarecimentos solicitados pela Segurança Social ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
A base legal é o artigo 27.º-A da Lei n.º 107/2009, e não um artigo do Código dos Regimes Contributivos.
Admissões de trabalhadores continuam a ter prazo
A comunicação da admissão de trabalhadores não beneficia do diferimento geral até ao final de agosto. Desde 1 de janeiro de 2026, a regra geral determina que a entidade empregadora comunique a admissão à Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato de trabalho.
Apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, relacionadas nomeadamente com contratos de muito curta duração ou trabalho por turnos, a comunicação pode ocorrer nas 24 horas seguintes ao início da atividade.
Esta alteração é relevante porque deixou de vigorar, como regra geral, a comunicação nos 15 dias anteriores ao início do contrato. Adiar uma admissão realizada em agosto pode, portanto, originar incumprimento.
Cada notificação deve ser classificada antes de contar o prazo
Perante uma notificação recebida em julho ou agosto, a empresa deve verificar se está em causa um procedimento tributário, uma inspeção tributária, uma fiscalização contributiva da Segurança Social, um processo de contraordenação ou uma inspeção laboral.
A designação usada no assunto da mensagem pode não ser suficiente. O enquadramento legal indicado na própria notificação e a entidade responsável pelo procedimento são determinantes para concluir se o prazo fica suspenso, é transferido para setembro ou continua a correr normalmente.
Fontes
Ordem dos Contabilistas Certificados — Calendário das férias fiscais e contributivas 2026 — https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-07/FeriasFiscais2026.pdf
Diário da República — Lei Geral Tributária, legislação consolidada — https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34438775
Diário da República — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575
Diário da República — Regime processual das contraordenações laborais e de Segurança Social — https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-62059578 Diário da República — Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro — https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/127-2025-967317021